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CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DO COMERCIÁRIO PARAGRAFO SÉTIMO – CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DIAS DE FERIADOS – Fica, ainda, ajustado que, na vigência dessa Convenção, os empregados que laborarem em dias de feriados, terão bonificação de R$ 21,50(vinte e hum reais e cinqüenta centavos) a ser paga no mesmo dia, a titulo de liberalidade, de natureza indenizatória. b) Aqueles empregados que laborarem em dia de feriados, sem distinção terão direitos a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte e refeições (almoço) para quem cumprir jornada superior a 06 (seis) horas, sem qualquer desconto em folha de pagamento. c) Os empregados que laborarem em dias dia feriados, no horário máximo de 08(oito) horas, terão sua jornada de trabalho, nesse dia, remunerada como extraordinária com pagamento do adicional de 100%(cem por cento), podendo a empresa transformar essa remuneração, em folga compensatória a ser concedida até o dia 30 do mês em que ocorreu o feriado, se assim não ocorrer prevalecerá à remuneração pela hora extra trabalhada. d) Não haverá trabalho nos feriados de 01 de maio e 07 de setembro, 25 de dezembro de 2008 e 01 de janeiro de 2009 respectivamente. PARÁGRAFO OITAVO – CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS DIAS DE DOMINGOS QUE ESTÃO FORA DO ALCANCE DA LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06 a) Os empregados integrante da Categoria Profissional do Comércio que laborarem nos dias de domingo não previstos na Lei Municipal nº 6.940/06, receberão uma bonificação de R$ 11,50 (Onze reais e cinqüenta centavos), no mesmo dia trabalhado, a título de mera liberalidade, com natureza indenizatória. b) Além da bonificação estabelecida no item anterior, os empregados, sem distinção, terão direitos a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte, e refeições (almoço) para quem cumprir jornada superior a 06 (seis) horas, sem qualquer desconto em folha de pagamento. c) Os empregados, que trabalharem nesses dias de domingos, terão folga compensatória, a ser concedida até o último dia útil da semana dos domingos do mês trabalhado. d) Nenhum empregado estará obrigado a trabalhar em dois domingos consecutivos, devendo ser respeitado o interregno de um domingo de descanso a cada domingo trabalhado. e) Aqueles empregados que ultrapassarem a carga horária de 08 (oito) horas no trabalho nesses domingos, as horas excedentes serão remuneradas com adicional de 100%. PARAGRAFO ÚNICO – DOMINGOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06. Os Domingos previstos nos dias 27 de abril, 04 de maio, os que antecedem o dia das Mães (11 de maio), todos do mês de junho, 27 de julho, 03 agosto, os que antecedem dias dos Pais ( 10 de agosto), 28 de setembro e 05 de outubro, os que antecedem dia da Crianças (12 de outubro ), todos do mês de dezembro de 2008 e todos do mês de janeiro de 2009, estão abrigados pela LEI MUNICIPAL Nº 6.940/06, não se aplicando, portanto, aos mesmos as convenções e liberalidades pactuadas nesta Cláusula Oitava |
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