Reforma
do Estatuto
Art. 1 ° O Sindicato
dos Lojistas do Comércio do Estado
da Bahia - (SINDILOJAS) - com sede e foro, à Rua
Miguel Calmon, n° 40, Edf. Conde dos
Arcos, sala 401, Comércio, na Cidade
do Salvador, Estado da Bahia e constituído
para fins de estudo, coordenação,
projeção e representação
legal da categoria na base territorial do
Estado da Bahia, ressalvados os municípios
onde já existem sindicatos similares
organizados, com o intuito de colaboração
com os poderes públicos e as demais
associações no sentido de solidariedade
social e da sua subordinação
aos interesses nacionais.
Parag.1 São
enquadradas na categoria econômica dos lojistas, os
estabelecimentos de tecidos, fazendas em geral, bordados,
rendas, vestuários, camisaria, modas e confecções,
inclusive pronta entrega no varejo, roupas feitas para homens,
mulheres e crianças, cintas, soutiens, meias, luvas,
leques, roupas brancas de cama, mesa e banho, mulheres e
crianças, chapéus de cabeça, de sol
e de chuva, artigos de adorno e acessórios, brinquedos,
artigos de toalete, jóia, relógios e bijuterias,
artigos de couro e de plásticos, flores e plantas,
naturais e artificiais, artigos religiosos, turísticos,
lembranças, artigos para fotografias, estabelecimentos
fotográficos, inclusive de revelação
e de locação de vídeo e fitas, equipamentos
cirúrgicos e odontológicos, discos e fitas,
livraria, papelaria, artigos de escritório, máquinas
de escrever e de calcular, vidros e molduras, chaveiros e
cutelària, bazar, móveis, artigos para caça
e pesca, artigos para embalagens, artigos para piscinas, óticas
e lazer, artigos de pele e congêneres, louças
e vidros finos, cristais e presentes, filatelia, abajures
e objetos de iluminação, bem como de modas
e demais atividades do comércio varejista que não
estejam organizados em sindicatos e não tenham sido
relacionados.
Parag. 2º O
enquadramento das atividades comerciais detalhadas no parágrafo
1º, está ratificada e consolidada, por já serem
filiadas a este Sindicato, como associados integrantes de
todos os ramos lojistas nele especificados, independentemente
de estarem constituídos com características
de micro, pequenas, médias ou grandes empresas.
Art. 2º São
prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias,
os interesses gerais da categoria dos Lojistas;
b) Celebrar Convenções e Contratos Coletivos de Trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Poder Público, como órgão técnico
e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se
relacionem com a categoria;
e) Estabelecer contribuições e fixar mensalidades a todos
aqueles que utilizarem categoria representada;
f) Criar Delegacias Regionais
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