Reforma do Estatuto
Art. 1 ° O Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia - (SINDILOJAS) - com sede e foro, à Rua Miguel Calmon, n° 40, Edf. Conde dos Arcos, sala 401, Comércio, na Cidade do Salvador, Estado da Bahia e constituído para fins de estudo, coordenação, projeção e representação legal da categoria na base territorial do Estado da Bahia, ressalvados os municípios onde já existem sindicatos similares organizados, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais.

Parag.1 São enquadradas na categoria econômica dos lojistas, os estabelecimentos de tecidos, fazendas em geral, bordados, rendas, vestuários, camisaria, modas e confecções, inclusive pronta entrega no varejo, roupas feitas para homens, mulheres e crianças, cintas, soutiens, meias, luvas, leques, roupas brancas de cama, mesa e banho, mulheres e crianças, chapéus de cabeça, de sol e de chuva, artigos de adorno e acessórios, brinquedos, artigos de toalete, jóia, relógios e bijuterias, artigos de couro e de plásticos, flores e plantas, naturais e artificiais, artigos religiosos, turísticos, lembranças, artigos para fotografias, estabelecimentos fotográficos, inclusive de revelação e de locação de vídeo e fitas, equipamentos cirúrgicos e odontológicos, discos e fitas, livraria, papelaria, artigos de escritório, máquinas de escrever e de calcular, vidros e molduras, chaveiros e cutelària, bazar, móveis, artigos para caça e pesca, artigos para embalagens, artigos para piscinas, óticas e lazer, artigos de pele e congêneres, louças e vidros finos, cristais e presentes, filatelia, abajures e objetos de iluminação, bem como de modas e demais atividades do comércio varejista que não estejam organizados em sindicatos e não tenham sido relacionados.

Parag. 2º O enquadramento das atividades comerciais detalhadas no parágrafo 1º, está ratificada e consolidada, por já serem filiadas a este Sindicato, como associados integrantes de todos os ramos lojistas nele especificados, independentemente de estarem constituídos com características de micro, pequenas, médias ou grandes empresas.

Art. 2º São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos Lojistas;
b) Celebrar Convenções e Contratos Coletivos de Trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o Poder Público, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
e) Estabelecer contribuições e fixar mensalidades a todos aqueles que utilizarem categoria representada;
f) Criar Delegacias Regionais

 


Baixar estatuto completo.