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CINCOP-BA

Horário de Atendimento: Contato
Manhã: 09:00 às 11:30
Tarde: 14:00 às 17:00
E-mail: cincopba@hotmail.com
End.: Rua Rodrigues Alves, 18 - Ed. Santa Casa de Misericórdia,
1º andar / Comércio - Salvador- BA - CEP 40015-310

SINDICATOS MEMBRO DA CINCOP-BA

» SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR

» SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM
ÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA

» SINDICATO DO COM
ÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA

» SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADO DE AUTO SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA

» SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA

» SINDICATO LABORAIS MEMBRO DA CINCOP/BA

» SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
ÉRCIO DA CIDADE DE SALVADOR

» SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
ÉRCIO DA CIDADE DE LAURO DE FREITAS

» SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM SUPERMERCADOS HIPERMERCADOS MERCADINHOS E SIMILARES NO RAMO ATACADISTA E VAREJISTA DA CIDADE DO SALVADOR


CONVENÇÃO COLETIVA INTERSINDICAL

Pôr este instrumento, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NA CIDADE DO SALVADOR, ato representado pôr seu Presidente Sr. REGINALDO OLIVEIRA., e de outro como representante da categoria econômica o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA, o SINDICATO DOS SUPERMERCADOS E ATACADO DE AUTO SERVIÇO DO ESTADO DA BAHIA e o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA, SINDICATO DOS VENDEDORES AMBULANTRES E FEIRANTES DA CIDADE DO SALVADOR, representados pôr seus Presidentes Senhores PAULO MOTTA, HOSANAH GÓES FONTES e RAIMUNDO VALERIANO SANTANA, MILTON EDGAR VELOSO da SILVA, JOÃO DOS PRAZERES SANTANA, com fulcro na Lei n.º 9.958 de 12 de janeiro de 2000, visando o atendimento dos interesses comuns das categorias pôr eles representadas, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA INTERSINDICAL para constituir e estabelecer normas de funcionamento da CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE SALVADOR-BA, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A presente CONVENÇÃO COLETIVA INTERSINDICAL tem pôr objeto a instituição da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, nos termos da Lei n0 9.958, de 12/01/2000, através da CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE SALVADOR-BA, na base territorial
comum dos sindicatos convenentes, com a atribuição de buscar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, surgidos no âmbito das empresas representadas pelas entidades sindicais das categorias econômica e profissional signatárias, com competência para apreciação e conciliação das matérias jurídicas que estiverem previstas no Regimento Interno.

CLÁUSULA SEGUNDA: A CÂMARA INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO COMÉRCIO DE SALVADOR-BA, também designada pela sigla CINCOP-BA, terá sede nesta Capital, na Rua da Espanha, 4º andar Edf. Martins, bairro Comercio, CEP. 40.010-040

CLÁUSULA TERCEIRA: A Câmara de Conciliação Trabalhista será constituída de 1(hum) conciliador titular e um suplente, indicado pêlos empregadores, e um conciliador titular e um suplente, indicado pêlos empregados, para cada Comissão instalada, cabendo o seguinte; PARÁGRAFO ÚNICO- Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros das Diretorias dos respectivos Sindicatos, ou indicados pêlos mesmos.

CLÁUSULA QUARTA: Qualquer demanda de natureza trabalhista na Jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Salvador- BA, seja ela de iniciativa do trabalhador ou da empresa, observada a base territorial comum dos sindicatos Convenentes será submetida, previamente, à CINCOP-BA, mencionada na cláusula 1ª, conforme determina o artigo 625/D CLT, com redação dada pela Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, desde que haja manifestação dos interessados em apresentar reivindicações. Parágrafo primeiro - A Comissão de Conciliação Prévia tem sua atuação atrelada a conhecer da matéria objeto da conciliação, só após homologação da rescisão contratual do empregado, que obrigatoriamente será feito no Sindicato da Classe ou na Delegacia Regional do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA: As reivindicações serão formuladas discriminando-se os títulos e valores pretendidos, pôr escrito ou reduzidas a termo pela Secretaria da Câmara, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da audiência de conciliação, entregando recibo ao demandante. Parágrafo primeiro: Para formular a demanda o interessado deverá fornecer o nome completo, endereço e CEP do(a) demandado(a).

Parágrafo segundo: Recebida a demanda, a Câmara de Conciliação Trabalhista deverá notificar a parte contrária, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, da designação da audiência de conciliação, que deverá ser realizada dentro de 10 (dez) dias a contar do ingresso da demanda.

CLÁUSULA SEXTA: A CINCOP-BA notificará o(a) demandado(a), através da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (via AR - aviso de recebimento), enviando-lhe cópia da demanda, com até 3 (três) dias de antecedência da realização da audiência de conciliação. Parágrafo Primeiro: Da notificação constará, necessariamente, o nome do(a) demandante, o local, a data e a hora da audiência de conciliação, bem como a advertência de que o(a) demandado(a) deverá comparecer pessoalmente ou, se for empresa, ser representado pôr empregado da mesma (preposto), com poderes expressos e específicos para transigir e
firmar acordo, além de apresentar cópia do contrato social.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para custeio e manutenção das despesas administrativas da CINCOP-BA- Comissão Intersindicais de Conciliação Prévia, realizada a sessão será procedida a cobrança dos emolumentos decorrestes da prestação de serviços, cabendo exclusivamente ao empregador o percentual de 8%(oitos pôr cento), sobre o valor do acordo celebrado, respeitando-se, porém o valor mínimo de R$50,00(cinqüenta reais) e máximo de R$500,00(quinhentos reais).

Parágrafo - Terceiro - As Empregadores e os Empregados deverão apresentar em primeiro audiência Certidão de regularidade com seu Sindicato, certidão esta que deverá ser fornecida pela Entidade Sindical cuja categoria pertença.

CLÁUSULA SÉTIMA: Não sendo realizada a audiência ou não tendo prosperado a conciliação, será fornecido às partes no término da audiência, TERMO DE TENTATIVA CONCILIATÓRIA FRUSTRADA, com a descrição do seu objeto e firmado pêlos membros da Câmara, para instruir eventual reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA: Aceita a conciliação será lavrado TERMO DE CONCILIAÇÃO assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pêlos membros da Câmara presentes à audiência, fornecendo-se cópia às partes, dele constando os títulos e os valores acordados, devidamente especificados, as eventuais ressalvas, bem como o pagamento cuja quitação será feito após a audiência diretamente ao Empregado, do contrato de trabalho ou da relação jurídica havida entre as partes, conforme o caso. Parágrafo Primeiro: Do Termo de Conciliação deverá constar expressamente a advertência às partes quanto a necessidade de se proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as verbas acordadas.

Parágrafo segundo: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000.

Parágrafo terceiro: Na hipótese de pagamento a prazo, deverá constar no Termo de Conciliação, local de pagamento, datas de vencimentos das parcelas e seus respectivos valores, bem como a multa pôr inadiplemento das mesmas, cujo percentual será limitado ao máximo 70%(setenta pôr cento), e será arbitrado a critério dos conciliadores.

CLÁUSULA NONA: As partes poderão ser assistidas pôr advogados, mediante a exibição de procuração.

CLÁUSULA DÉCIMA: A Administração o funcionamento e as despesas decorrentes do funcionamento da CINCOP-BAHIA serão disciplinadas através de seu Regimento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As eventuais divergências surgidas quanto à aplicação desta Convenção serão dirimidas pelo disposto nos termos do Regimento Interno.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes convenentes poderão a qualquer momento, denunciar a presente Convenção, nas hipóteses previstas no Regimento Interno Câmara, podendo, no caso das entidades representativas da categoria econômica, fazê-lo de per si, sem prejuízo das outras remanescentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A presente Convenção Coletiva terá vigência de 02 (dois) anos, a partir de 2001 e até o ano de 2003.



Salvador, outubro de 2001

REGINALDO OLIVEIRA
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR

PAULO MOTTA
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS LOJISTAS DO COM
ÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA

RAIMUNDO VALERIANO SANTANA
PRESIDENTE DO SINDICATO DO COM
ÉRCIO VAREJISTA DE AUTOMÓVEIS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DA BAHIA

HOSANAH GÓES FONTES
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SUPERMERCADO E ATACADO DE AUTO SERVIÇOS DO ESTADO DA BAHIA

MILTON EDGAR VELOSO DA SILVA
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA

JOÃO PRAZERES SANTANA
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS VENDEDORES AMBULANTES E FEIRANTES DA CIDADE DO SALVADOR




 
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